O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que municípios não podem estabelecer alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base apenas na área construída do imóvel. A decisão, tomada na segunda-feira (17) em julgamento com repercussão geral, passa a orientar todos os tribunais do país em casos semelhantes.
O processo analisado envolvia uma lei de Chapecó (SC) que fixava alíquota de 1% para imóveis com área igual ou superior a 400 metros quadrados. A norma havia sido considerada inconstitucional pela Justiça catarinense, e o município recorreu ao STF alegando que imóveis maiores representariam maior uso do solo urbano, justificando tributação mais elevada.
O argumento foi rejeitado pelo relator, ministro Dias Toffoli. Segundo ele, após a Emenda Constitucional 29, de 2000, a Constituição passou a permitir a progressividade do IPTU apenas com base no valor venal do imóvel, além da adoção de alíquotas distintas conforme localização e uso da propriedade. “A área do imóvel não está entre os critérios autorizados pela Constituição para a cobrança diferenciada do imposto”, afirmou.
Toffoli destacou ainda que o Supremo já consolidou o entendimento de que usar a metragem como critério configura progressividade fiscal — e não seletividade — e que municípios não podem criar novos parâmetros além dos previstos na Constituição. A tese aprovada pelo plenário foi clara: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”
A decisão não impede que cidades cobrem IPTU mais alto de imóveis mais valiosos. O que o STF veda é o uso do tamanho da construção, isoladamente, como justificativa para aumentar a alíquota. O imposto continuará sendo calculado com base no valor venal estimado pela prefeitura, podendo variar conforme localização e uso da propriedade.