
O ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello tornou públicas, nesta quarta-feira (29), suas reflexões sobre o debate em torno da reforma do Poder Judiciário, tema que ganhou força no Congresso Nacional nos últimos meses. Em extenso artigo enviado à imprensa, o decano da Corte, como ficou conhecido por ter sido o magistrado mais antigo no STF, defende que as mudanças podem ser “frutíferas”, desde que tenham como destinatário final a população e não interesses corporativos ou pressões conjunturais sobre juízes e tribunais.
Para Celso de Mello, a reforma judiciária deve ser compreendida “não como instrumento de hostilidade ao Poder Judiciário, mas como oportunidade legítima de aprimoramento republicano”. Ele sustenta que a iniciativa só cumprirá sua finalidade se preservar o “núcleo essencial da jurisdição independente” e, simultaneamente, promover maior eficiência, acessibilidade, transparência, responsabilidade institucional e confiança pública no funcionamento da Justiça.
O ex-ministro ressalta que nenhuma instituição republicana está imune ao debate público. “Em uma democracia constitucional, as instituições se fortalecem quando se expõem ao exame crítico, sereno, plural e responsável da sociedade”, escreveu. Ao mesmo tempo, alerta que o silêncio institucional, a opacidade decisória e a resistência imotivada à crítica não servem à República, mas apenas à conservação de práticas que a democracia tem o direito de examinar e reformar.
Celso de Mello cita exemplos internacionais para demonstrar que reformas do sistema de Justiça integram o “repertório normal das democracias constitucionais”. Ele menciona a chamada Reforma Cartabia, implementada na Itália para enfrentar atrasos estruturais e tornar mais eficientes os processos civil e penal, além de fortalecer instrumentos alternativos de resolução de conflitos. Na Espanha, destaca discussões sobre a reforma do processo penal, com proposta de transferir a condução de investigações criminais dos juízes instrutores para o Ministério Público, preservando a supervisão judicial. No Reino Unido, cita o “Judicial Review and Courts Act”, de 2022, que introduziu modificações no controle judicial de atos públicos.
O dado decisivo, segundo o magistrado, não está apenas em reformar, mas em “saber como reformar, com que finalidade reformar e sob quais limites constitucionais a reforma deve ser concebida”. Ele estabelece critérios claros: reformas legítimas são aquelas que aperfeiçoam a Justiça sem capturá-la; que racionalizam procedimentos sem submeter a jurisdição a interesses circunstanciais; que ampliam a eficiência sem degradar garantias fundamentais; e que promovem responsabilidade institucional sem converter a magistratura em poder vulnerável a pressões políticas indevidas.
O ex-ministro defende que o debate seja conduzido com participação direta da comunidade jurídica, da sociedade civil, da Academia, da Advocacia, do Ministério Público, da Magistratura, da Defensoria Pública e das demais instituições republicanas. “A reforma da Justiça não pode ser obra de gabinete, produto de ressentimento político, reação episódica a decisões judiciais ou instrumento de pressão conjuntural sobre juízes e tribunais”, advertiu.
Celso de Mello também valoriza o papel de órgãos como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que devem ser compreendidos “não como instrumentos de submissão a interesses externos, mas como instâncias de controle, transparência, racionalidade administrativa e proteção da legitimidade institucional”.
O magistrado enfatiza que independência judicial, imparcialidade dos magistrados, devido processo legal, inafastabilidade da jurisdição e separação de Poderes não são privilégios corporativos, mas “garantias institucionais da cidadania”. “O juiz independente não existe para si mesmo. Existe para que o cidadão tenha, perante o Estado, uma instância imparcial de proteção de seus direitos”, afirmou.
Por fim, Celso de Mello traça vetores paradigmáticos para uma reforma digna: a administração da Justiça deve ser processualmente célere, para que a demora não converta o direito em frustração; tecnicamente efetiva, para que a prestação jurisdicional produza consequências reais; socialmente eficaz, para que alcance a vida das pessoas; e politicamente independente, para que permaneça imune a pressões indevidas. “A Justiça não existe para si mesma. Existe para o povo”, concluiu.